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Título: Voto n. 110/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ARMAZENAGEM INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MANUTENÇÃO DE CRIADOURO DE VETORES. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A Administradora Portuária é responsável pela gestão dos resíduos sólidos do porto, assim como pela manutenção da área portuária livre de criadouros e vetores transmissores de doenças, sendo que o armazenamento de resíduos de forma irregular e a manutenção de criadouros de vetores no porto configura infração sanitária. RDC Nº 72/2009, ARTIGOS 102 E 104. 2. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 3. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), ACRESCIDA DA AUTUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2015 – PP-Vila do Conde – CVPAF/PA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.543961/2015-06
Número do expediente do recurso: 0134679/19-2
SJO 08/2022
Palavra Chave: RESÍDUOS SÓLIDOS

Criadouros de vetores transmissores de doenças
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO 110-2022 - CRES2 - Convicon Conteineres de Vila do Conde - ALZL.pdf
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