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Voto 332-2022 - CRES2 - Farmácia de Manipulação Doce Erva_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-14T13:33:24Z-
dc.date.available2023-11-14T13:33:24Z-
dc.date.issued2022-02-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6814-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO SEM REGISTRO. PROPAGANDA IRREGULAR. ALEGAÇÕES TERAPÊUTICAS. 1. Divulgação de produtos sem registro, com alegações de propriedades terapêuticas não aprovadas pela Anvisa. Artigo 12, Artigo 59 e Inciso I Artigo 67 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 9º da Lei nº. 9.294/1996. 2. Divulgação de produtos sem registro descumprindo RE que prega a suspensão de publicidade e propaganda dessas substâncias em produtos, com indicações ou propriedades não aprovadas pela Anvisa. Artigo 12, Artigo 59 e Inciso I Artigo 67 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 9º da Lei nº. 9.294/1996. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Empresa de Pequeno Porte. Alto risco sanitário da infração. 5. Não se aplica o critério da dupla visita para empresa de pequeno porte quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 332/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical12 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0350/2011 – GGPRO/ANVISA/MSpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.784785/2011-10pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1661601/16-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 09/2022pt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordAlegações de propriedades terapêuticaspt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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