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Voto 343-2022 - CRES2 - JOF Comercio de Distribuidora_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-14T13:37:20Z-
dc.date.available2023-11-14T13:37:20Z-
dc.date.issued2022-03-08-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6825-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTÇÃO. PRODUTO PARA SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE EMBARQUE. 1. Importar produtos para saúde sem possuir AFE. Item I Anexo IV da RDC 350/2005. Inciso XXXIV do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1997. 2. Importar produtos para saúde sem a manifestação prévia e favorável da Anvisa para o embarque da carga. Artigo 25 e 26 Capítulo VI Anexo II da RDC 217/2006. Inciso XXXIV do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1997. 3. A autoridade julgadora de primeira instância descaracterizou a infração referente ao embarque da carga sem previa autorização da Anvisa, conforme entendimento da DICOL. No entanto, a DICOL voltou atrás e entendeu pela não superveniência da norma posterior mais benéfica. Voto nº.020/2019/2019 -SEI/DIRE5/ANVISA. 4. Necessidade de adequação da pena ao real porte econômico da empresa. Média – Grupo IV. 5. Apesar de autoridade julgadora de primeira instância ter descaracterizado uma das condutas, entende-se que a multa aplicada no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) atende ao caráter punitivo-pedagógico, contemplando as duas condutas infrativas. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 343/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 18/2007 – PTPAF/FLN-CVPAF/SCpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.616235/2007-50pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 317762/11-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 09/2022pt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordAutorização prévia de embarquept_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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