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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6826
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 343-2022 - CRES2 - JOF Comercio de Distribuidora_srp.pdf Restricted Access | 239.93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-14T13:37:55Z | - |
dc.date.available | 2023-11-14T13:37:55Z | - |
dc.date.issued | 2022-03-08 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6826 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTÇÃO. PRODUTO PARA SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE EMBARQUE. 1. Importar produtos para saúde sem possuir AFE. Item I Anexo IV da RDC 350/2005. Inciso XXXIV do Artigo 10 da Lei no. 6.437/1997. 2. Importar produtos para saúde sem a manifestação prévia e favorável da Anvisa para o embarque da carga. Artigo 25 e 26 Capítulo VI Anexo II da RDC 217/2006. Inciso XXXIV do Artigo 10 da Lei no. 6.437/1997. 3. A autoridade julgadora de primeira instância descaracterizou a infração referente ao embarque da carga sem previa autorização da Anvisa, conforme entendimento da DICOL. No entanto, a DICOL voltou atrás e entendeu pela não superveniência da norma posterior mais benéfica. Voto no.020/2019/2019 -SEI/DIRE5/ANVISA. 4. Necessidade de adequação da pena ao real porte econômico da empresa. Média – Grupo IV. 5. A pesar d e aut orid ad e julgad ora d e primeira instância ter descaracterizado uma das condutas, entende-se que a multa aplicada no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) atende ao caráter punitivo-pedagógico, contemplando as duas condutas infrativas. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 343/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 18/2007 – PTPAF/FLN-CVPAF/SC | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 25741.616235/2007-50 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 317762/11-9 e 0343724/14-8 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 09/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS | pt_BR |
dc.subject.keyword | Autorização prévia de embarque | pt_BR |
dc.subject.keyword | Autorização de Funcionamento de Empresa | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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