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Voto 345-2022 - CRES2 - Fundação para o Remédio Popular_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-14T13:38:47Z-
dc.date.available2023-11-14T13:38:47Z-
dc.date.issued2022-03-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6828-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. TRÂNSITO ADUANEIRO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONTRATAR EMPRESA TRANSPORTADORA SEM AFE. 1. Contratar empresa sem AFE para realizar o transporte aduaneiro de medicamentos. Subitens 3.1 e 3.2 Item 3 Capítulo II e Item 5 Seção II Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Artigo 3º Seção III Capítulo I da RDC 16/2014. Inciso IV do Artigo 10 da Lei nº6.437/1997. 2. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. Não há dispensa da obrigatoriedade de AFE para transporte de cargas em regime de trânsito aduaneiro. Nota Técnica 13/2021- SEI/GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA. 4. A Nota Técnica nº. 42/2018- SEI/COPAF/GCPAF/GGPAF/DIMON/ANVISA, que entendia pela não obrigatoriedade de AFE no caso de trânsito aduaneiro foi revogada pela Nota Técnica nº.16/2021/SEI - GCPAF/GGPAF/DIRE5/ANVISA. 5. A autuada é uma Fundação que tem dentre suas finalidades colaborar com órgãos da saúde pública e de assistência social. 6. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela conversão da penalidade de multa para a penalidade de advertência. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, alterando-se a penalidade de multa para penalidade de advertência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 345/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 007/14 – PA – Congonhas - SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.768779/2014-90pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0202440/19-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 09/2022pt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordContratação de empresapt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordTransportadorapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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