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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6867
Título: | Voto n. 470/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEMAIS EMPRESAS. COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS PARA HIGIENE. INDÚSTRIA. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIO. 1. A não apresentação de relatório de inspeção ou de documento equivalente que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas enseja o indeferimento da petição de concessão de autorização de funcionamento, nos termos do art. 18 da RDC nº 16/2014. 2. A autorização de funcionamento emitida pela Anvisa é pré-requisito ao licenciamento sanitário efetuado pelas autoridades estaduais, distritais ou municipais de vigilância sanitária. Para fins de concessão de AFE, licenças e alvarás sanitários não se equiparam a nem suprem a necessidade de relatórios de inspeção porque estes últimos possuem caráter descritivo do estabelecimento e são emitidos previamente ao licenciamento sanitário. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.045636/2021-64 Número do expediente do recurso: 1055064/21-4 SJO 10/2022 |
Palavra Chave: | Indústria COSMÉTICOS Insuficiência de documentação Documento obrigatório |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 470-2022-CRES2-J CEZAR DA SILVA FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA.pdf Restricted Access | 235.91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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