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Título: Voto n. 10/2022/SEI/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Coordenação Processante (CPROC)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECOLHIMENTO DE TFVS. RESTITUIÇÃO DE TAXA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. EXERCÍCIO EFETIVO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. LAPSO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA. 1. De acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”. 2. Nas situações em que o poder de polícia foi exercido pela Agência e, portanto, ocorreu o fato gerador de TFVS, configura-se a obrigação jurídica de recolhimento do tributo, não havendo, por isso, amparo legal que possibilite a restituição dos valores. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publicação relacionada: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5867
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.940300/2019-92
Número do expediente do recurso: 2510393/20-1
SJO 10/2022
Palavra Chave: Restituição de taxa

Arrecadação

Poder de polícia
Tipo: Voto/Despacho
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