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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6934
Título: | Voto n. 61/2022/CRES 1/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | REGISTRO DE MEDICAMENTO. FITOTERÁPICO. EXTINÇÃO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO. FATO SUPERVINIENTE. Cabe extinção do recurso administrativo por perda de objeto, quando ocorre a sua publicação, nos termos do art. 52 da Lei n° 9.784/99 e do §3° do artigo 12 da RDC n° 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.650898/2013-04 Número do expediente do recurso: 0765652/14-1 SJO 11/2022 |
Palavra Chave: | Renovação de registro Fato superveniente Publicação do registro Medicamento fitoterápico |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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