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Título: Voto n. 61/2022/CRES 1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: REGISTRO DE MEDICAMENTO. FITOTERÁPICO. EXTINÇÃO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PUBLICAÇÃO DO REGISTRO. FATO SUPERVINIENTE. Cabe extinção do recurso administrativo por perda de objeto, quando ocorre a sua publicação, nos termos do art. 52 da Lei n° 9.784/99 e do §3° do artigo 12 da RDC n° 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.650898/2013-04
Número do expediente do recurso: 0765652/14-1
SJO 11/2022
Palavra Chave: Renovação de registro

Fato superveniente

Publicação do registro

Medicamento fitoterápico
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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