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Título: Voto n. 63/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: PRODUTO BIOLÓGICO. REGISTRO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA E EFICÁCIA. BIOEQUIVALÊNCIA/BIODISPONIBILIDADE RELATIVA. EFEITO DE SEQUÊNCIA. A presença do efeito de sequência é permitida desde que sejam atendidos todos os critérios estabelecidos em regulamento, em desacordo com o item 4 da RDC nº 898/2003. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.559838/2012-41
Número do expediente do recurso: 0896323/14-1
SJO 11/2022
Palavra Chave: REGISTRO DE PRODUTOS

Segurança e eficácia

Estudo de bioequivalência/biodisponibilidade relativa

Efeito de sequência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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