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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/6939| Título: | Voto n. 518/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | FARMÁCIAS E DROGARIAS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. §3º do artigo 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR POR PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DE FINALIDADE. |
| Número do Processo: | 25351.276064/2021-63 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 3580057/21-7 SJO 11/2022 |
| Palavra Chave: | Farmácias e drogarias Finalidade exaurida Pretensão satisfeita Perda de objeto |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto nº 518-2022 - CRES2 - SC Prod. Farmacêuticos.pdf Restricted Access | 1.54 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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