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Título: Voto n. 518/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: FARMÁCIAS E DROGARIAS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CONCESSÃO. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. §3º do artigo 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR POR PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.276064/2021-63
Número do expediente do recurso: 3580057/21-7
SJO 11/2022
Palavra Chave: Farmácias e drogarias

Finalidade exaurida

Pretensão satisfeita

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 518-2022 - CRES2 - SC Prod. Farmacêuticos.pdf
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