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Título: Voto n. 83/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDICAMENTO SIMILAR. BIOISENÇÃO. PERFIL DE DISSOLUÇÃO COMPARATIVO. EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA. BIOISENÇÃO. 1. O estudo de perfil de dissolução comparativo deve ser realizado em Centro de equivalência farmacêutica devidamente habilitado pela Anvisa. Artigos 10 e 12 da RDC 37/2011 e art. 17 da RDC 31/2010. 2. O perfil de dissolução comparativo deve ser avaliado utilizando-se o cálculo do fator de semelhança (F2). RDC 31/2010. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.570825/2009-13
Número do expediente do recurso: 0115358/14-7
SJO 13/2022
Palavra Chave: Bioinseção

Estudo de perfil de dissolução comparativo

Equivalência farmacêutica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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