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Voto 347-2022 - CRES2 - Inframérica_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-20T13:54:49Z-
dc.date.available2023-11-20T13:54:49Z-
dc.date.issued2022-03-01-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7135-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS ALIMENTOS. REINCIDÊNCIA. 1. Não adotar as Boas Práticas para prestação de serviços de alimentos. Artigo 61 e Artigo 64 Incisos III e XII da RDC 2/2003. Itens 4.1.2, 4.1.4, 4.1.14, 4.2.4, 4.5.3, 4.6.7, 4.7.4, 4.7.5, 4.8.3, 4.8.6, 4.8.18, 4.10.1, 4.11.1, 4.11.2, 4.11.3, 4.11.4, 4.11.5, 4.11.8, 4.12.1 e 4.12.2 da RDC 216/2004. Inciso XLI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. Se o ato de ciência do AIS se processou nas instalações da empresa, por pessoa que lá se encontrava e não fez qualquer objeção ao recebimento do termo legal, não há como negar sua validade. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. O cumprimento de Notificação para correção das irregularidades, não é capaz de afastar a infração sanitária. 6. Não há que se falar em dupla punição pelo mesmo fato, pela lavratura do AIS e Notificação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dobrada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 347/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical13 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1926974179 – CVPAF/DFpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0402043/19-0 e 0205193/19-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 15/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.515230/2017-76-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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