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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7136
Título: | Voto n. 348/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS FUMÍGENOS. PROPAGANDA. PESSOA FÍSICA. 1. Fazer propaganda por meio da internet de produtos fumígenos derivados (ou não) do tabaco. Artigo 3º e Inciso III Artigo 3-A da Lei nº.9.294/1996; e Incisos I Artigo 1º e Parágrafo Único da RDC 15/ 2003. Artigo 9º da Lei nº. 9.294/1996. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. A retirada do site do ar não é capaz de afastar a infração sanitária. 4. Não há que se falar em dupla punição pelo mesmo fato, pela lavratura do AIS e cumprimento de Notificação para retirada da propaganda irregular. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 024/2018 - GGTAB Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.415428/2018-27 Número do expediente do recurso: 015638/19-8 SJO 15/2022 |
Palavra Chave: | Produto fumígeno Propaganda irregular Pessoa física |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 348-2022 - CRES2 - Alexandre Lucidio de Avellar_srp.pdf Restricted Access | 296.07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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