Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7136
Título: Voto n. 348/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS FUMÍGENOS. PROPAGANDA. PESSOA FÍSICA. 1. Fazer propaganda por meio da internet de produtos fumígenos derivados (ou não) do tabaco. Artigo 3º e Inciso III Artigo 3-A da Lei nº.9.294/1996; e Incisos I Artigo 1º e Parágrafo Único da RDC 15/ 2003. Artigo 9º da Lei nº. 9.294/1996. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. A retirada do site do ar não é capaz de afastar a infração sanitária. 4. Não há que se falar em dupla punição pelo mesmo fato, pela lavratura do AIS e cumprimento de Notificação para retirada da propaganda irregular. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 024/2018 - GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.415428/2018-27
Número do expediente do recurso: 015638/19-8
SJO 15/2022
Palavra Chave: Produto fumígeno

Propaganda irregular

Pessoa física
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 348-2022 - CRES2 - Alexandre Lucidio de Avellar_srp.pdf
  Restricted Access
296.07 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.