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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-20T13:55:08Z-
dc.date.available2023-11-20T13:55:08Z-
dc.date.issued2022-03-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7137-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. CONDIÇOES DE ARMAZENAGEM. ALIMENTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. As áreas de almoxarifado e de guarda de equipamentos de refrigeração (geladeiras) não são dotadas de sistema de ventilação natural ou forçada, tornando o ambiente insalubre e aumentando o risco de incêndio. Item 4.7.3 da RDC 216/2004. Artigo 67 e Artigo 69 Subseção III da RDC 2/2003. Item 5.3.18 Anexo I da Portaria SVS nº. 326/1997.Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Se o ato de ciência do AIS se processou nas instalações da empresa, por pessoa que lá se encontrava e não fez qualquer objeção ao recebimento do termo legal, não há como negar sua validade. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 5. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 6. Impossibilidade de agravamento da penalidade aplicada pelo incorreto porte econômico considerado na decisão inicial, do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Artigo 54 da Lei nº. 9.784/1999. Parecer nº.00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 7. Empresa em processo de Recuperação Judicial. Necessidade de consideração de sua real capacidade econômica. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 532/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 25/2013 – CVPAF/RJpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0051101/17-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 15/2022pt_BR
dc.subject.keywordCondições de armazenagempt_BR
dc.subject.keywordALIMENTOSpt_BR
dc.subject.keywordRecuperação judicialpt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25752.253169/2013-44-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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