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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7142Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 537-2022 - CRES2 - Comercial Casa dos Frios_srp.pdf Restricted Access | 207.77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-11-20T13:55:49Z | - |
| dc.date.available | 2023-11-20T13:55:49Z | - |
| dc.date.issued | 2022-03-29 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7142 | - |
| dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALIMENTO. VALIDADE EXPIRADA. 1. Expor a venda alimento com validade expirada. Artigos 58, 60 e 61 Seção I Capítulo VI da RDC 02/2003.Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 537/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/3160420/2013 – CVPAF/PE | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 126877/17-5 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 15/2022 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Prestação de serviços | pt_BR |
| dc.subject.keyword | ALIMENTOS | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Validade expirada | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25757.334262/2013-22 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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