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Título: Voto n. 600/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE. REINCIDÊNCIA. 1. Contratar empresa sem AFE para prestação de serviços de limpeza e desinfecção de superfícies. Inciso II Artigo 57 da RDC 2/2003. Inciso IV Artigo 2º da RDC 345/2002. Incisos XXIX, XXXI e XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Tipificação equivocada da não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. Artigo 3º da Lei nº. 6.437/1977. 4. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 5. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 6. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 008/2013 – PA – Salvador - BA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.382161/2013-19
Número do expediente do recurso: 0086055/17-7
SJO 15/2022
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Reincidência

Contratação

Empresa sem autorização
Tipo: Voto/Despacho
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