Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7147
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 603-2022 - CRES2 - M & J Comercio de Medicamentos_srp.pdf
  Restricted Access
285.14 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-20T17:56:04Z-
dc.date.available2023-11-20T17:56:04Z-
dc.date.issued2022-04-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7147-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AFE. DROGARIA. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR AUTUANTE E DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. 1. Manter estabelecimento farmacêutico sem Autorização de Funcionamento – AFE. Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso I Artigo 2º RDC 44/2009. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A manifestação da área autuante não analisou os argumentos apresentados pela empresa na impugnação ao auto de infração. 3. Clara exigência legal quanto à manifestação da área autuante acerca da defesa ou impugnação ao AIS apresentada, previamente ao julgamento do processo. §1º Artigo 22 da Lei nº 6.437/1977.4. 4. Nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão inicial. 5. Impossibilidade de correção do vício em decorrência do lapso temporal transcorrido. 6. Prescrição da pretensão punitiva. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, para declarar a nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão recorrida, declarando-se ainda a prescrição da pretensão punitiva.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 603/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração de Sanitária (AIS): 496/2010 – GFIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.805669/2010-44 (pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0004762/17-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 15/2022pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordFarmácias e drogariaspt_BR
dc.subject.keywordPrescriçãopt_BR
dc.subject.keywordNulidadept_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.