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Voto 604-2022 - CRES2 - Andre Bernardo Gonçalves_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-20T17:56:23Z-
dc.date.available2023-11-20T17:56:23Z-
dc.date.issued2022-04-10-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7148-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. COSMÉTICOS. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. AFE. EMPRESA NÃO REGULARIZADA. 1. Importação de produtos cosméticos não regularizados. Artigo 12 da Lei nº.6.360/1976.Subitens 1.1 e 1.2 Item 1 Capítulo II e Item 3 da RDC 81/2008. Artigo 10 Inciso XXXIV da Lei nº. 6437/1977. 2. Importação por empresa não regularizada no tocante à AFE. Item 1 Capítulo IV da RDC 81/2008. Artigo 10 Inciso XXXIV da Lei nº. 6437/1977. 3. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 4. A delegação legislativa dada às Agências Reguladoras é subjacente às normas e aos princípios estabelecidos em lei, permitindo que toda a disciplina de ordem técnica fique a cargo destas Agências. 5. O despachante aduaneiro possuía poderes para assinar e receber auto de infração sanitária lavrado por esta Agência, em nome da autuada, conforme Procuração. 6. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 7. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 8. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 9. Microempresa. Alto risco sanitário da infração. 10. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 11. Necessidade de adequação da penalidade de multa ao porte da empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 604/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 371/2014 – PA - Guarulhos - SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2641201/16-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 15/2022pt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordProduto não regularizadopt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25759.626007/2014-06-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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