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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7152
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Voto 608-2022 - CRES2 - Auto Posto Azulino_srp.pdf Restricted Access | 186.75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-20T17:57:29Z | - |
dc.date.available | 2023-11-20T17:57:29Z | - |
dc.date.issued | 2022-05-02 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7152 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALIMENTOS. BOAS PRÁTICAS. 1. O local da prestação de serviços de alimentação não apresentava sistema de água corrente para lavagem das mãos e utensílios e nem conexões com o sistema da rede de esgoto. Artigo 58, Inciso IX Artigo 64 e Inciso II Artigo 66 da RDC 2/2003. Subitens 4.1.5, 4.4.1, 4.6.4 e 4.10.2 da RDC 216/2004. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população 5. Empresa de Pequeno Porte. Alto risco sanitário da infração. 6. Não se aplica o critério da dupla visita para empresas de pequeno porte quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 608/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0282387130 – CVPAF/PA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25760.198629/2013-11 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0312154/17-2 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 15/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Empresa de pequeno porte | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alto risco sanitário | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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