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Título: Voto n. 573/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. ANÁLISE DOCUMENTAL INSATISFATÓRIA. 1. Importar medicamento que não possui autorização prévia favorável de embarque da Anvisa, acarreta o indeferimento da importação. Artigo 24 da RDC nº 367/2020. 2. O desembaraço da mercadoria ocorrido posteriormente mediante o registro de nova LI (21/1437813-8), enseja a extinção do recurso por perda superveniente de objeto. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351209273202100
Número do expediente do recurso: 1664276/21-1
SJO 15/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Medicamentos

Fato Superveniente

Desembaraço da mercadoria
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 573-2022 - CRES2 - SANBIO CIENTIFICA - ARF.pdf
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