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Título: Voto n. 504/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ANUNCIAR MEDICAMENTO SEM REGISTRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A decisão judicial proferida em 04 de novembro de 2004 na Ação Ordinária 2004.61.00.029557-2/SP não tem o condão de impedir a regular tramitação do processo administrativo 25351.186765/2002-49 e, desta forma, entende-se que houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva e intercorrente. NOTA n. 00076/2021/CAJUD/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE, DEVENDO OS AUTOS DO PROCESSO SER ENCAMINHADO À CORREGEDORIA DA ANVISA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE FUNCIONAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 234/2002 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.186765/2002-49
Número do expediente do recurso: 1367922/16-8
SJO 16/2022
Palavra Chave: Produto sem registro

Propaganda irregular

Prescrição

Responsabilidade funcional
Tipo: Voto/Despacho
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