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Título: Voto n. 508/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. ATIVIDADES DE SEGREGAR, COLETAR, ACONDICIONAR E ARMAZENAR RESÍDUOS SÓLIDOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. 1. Realizar serviços de segregação, coleta, acondicionamento e armazenamento de resíduos sólidos na sem Autorização de Funcionamento de Empresa válida para tal atividade configura infração sanitária. Inciso VII do artigo 2º da Seção 1 do Capítulo II da RDC 345/2002. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 166789111 – PP-Paranaguá - CVPAF/PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.121040/2011-88
Número do expediente do recurso: 0378802/17-4
SJO 16/2022
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Resíduos sólidos
Tipo: Voto/Despacho
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