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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7245
Título: | Voto n. 508/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. ATIVIDADES DE SEGREGAR, COLETAR, ACONDICIONAR E ARMAZENAR RESÍDUOS SÓLIDOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. 1. Realizar serviços de segregação, coleta, acondicionamento e armazenamento de resíduos sólidos na sem Autorização de Funcionamento de Empresa válida para tal atividade configura infração sanitária. Inciso VII do artigo 2º da Seção 1 do Capítulo II da RDC 345/2002. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 166789111 – PP-Paranaguá - CVPAF/PR Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.121040/2011-88 Número do expediente do recurso: 0378802/17-4 SJO 16/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Resíduos sólidos |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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