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Título: Voto n. 510/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. SANENATES. PRAZO DE VALIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Presença de saneante com prazo de validade vencido na sala de armazenamento e diluição configura infração sanitária. artigo 44 da Lei nº 6.360/1976 e item 3 da alínea C do Anexo III da RDC 2/2003. Inciso XXXII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 17/2013 – PA – RIO DE JANEIRO GALEÃO - RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.176709/2013-90
Número do expediente do recurso: 0699488/17-1
SJO 16/2022
Palavra Chave: SANEANTES

Prazo de validade expirado
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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