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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7247
Título: | Voto n. 510/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. SANENATES. PRAZO DE VALIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Presença de saneante com prazo de validade vencido na sala de armazenamento e diluição configura infração sanitária. artigo 44 da Lei nº 6.360/1976 e item 3 da alínea C do Anexo III da RDC 2/2003. Inciso XXXII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 17/2013 – PA – RIO DE JANEIRO GALEÃO - RJ Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.176709/2013-90 Número do expediente do recurso: 0699488/17-1 SJO 16/2022 |
Palavra Chave: | SANEANTES Prazo de validade expirado |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 510-2022 - CRES2 - IGUAÇU DE MANUTENÇÃO - TCE (1).pdf Restricted Access | 189.33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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