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Voto 569-2022 - CRES2 - UNILEVER BRASIL - TCE (1).pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-20T19:08:13Z-
dc.date.available2023-11-20T19:08:13Z-
dc.date.issued2022-05-10-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7267-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICOS. INTEPRETAÇÃO FALA, ERRO OU CONFUSÃO. NATUREZA. COMPOSIÇÃO. QUALIDADE. FINALIDADE. INSUBSITÊNCIA DE INFRAÇÃO RELACIONADA AO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBISTENTE. 1. Possibilitar interpretação falsa, erro e confusão quanto à qualidade do cosmético Lifebuoy ao afirmar que o produto é 100% melhor proteção contra bactérias, sugerindo que ele é eficiente contra todas as bactérias, sendo que esta alegação só poderia ser feita se acompanhada da descrição dos microrganismos testados configura infração sanitária. Artigo 59 da Lei nº 6.360/1976. Artigo 93 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso V do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Insubsistência da infração relacionada ao Código de defesa do consumidor, poias a autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei nº 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons nº 13/2016/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Insubsistência da infração relacionada à imagem da criança, uma vez que a rotulagem do registro foi aprovada com a imagem de uma família com criança (Despacho nº 13/2022/SEI/CCOSM/GHCOS/DIRE3/ANVISA) e consta as imagens dos produtos com as rotulagens aprovadas pela Anvisa. 4. Afasta-se a agravante do inciso IV do artigo 8º da Lei nº 6.437/1977, uma vez que não restou comprovado que a recorrente se utilizou de petição de alteração de rotulagem automática para fazer constar a arte anteriormente recusada pela área técnica da Anvisa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 569/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical13 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1335/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo (PA): 25351.397473/2011-87pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1661139/16-0pt_BR
dc.description.additionalSJO 16/2022pt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordCOSMÉTICOSpt_BR
dc.subject.keywordInterpretação falsa, erro e confusãopt_BR
dc.subject.keywordAuto de infração sanitária parcialmente subsistentept_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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