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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7270
Título: | Voto n. 113/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. RESÍDUOS SÓLIDOS. ARMAZENAGEM INADEQUADA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A Administradora Aeroportuária é responsável pela gestão dos resíduos sólidos do aeroporto. RDC Nº 56/2008, ARTIGO 4º. 2. O acondicionamento de resíduos em sacos plásticos rasgados e espalhados pelo chão configura infração sanitária. RDC Nº 56/2008, ARTIGO 51, CAPUT E §5º. 3. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação. 4. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 06153040110 – PA-Macapá – CVPAF/AP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25762.211294/2015-05 Número do expediente do recurso: 1194313/18-1 SJO 16/2022 |
Palavra Chave: | Administração portuária RESÍDUOS SÓLIDOS Armazenagem inadequada Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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