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VOTO 114-2022 - CRES2 - Infraero - ALZL.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-21T12:16:17Z-
dc.date.available2023-11-21T12:16:17Z-
dc.date.issued2022-02-02-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7271-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. RESÍDUOS SÓLIDOS. ARMAZENAGEM INADEQUADA. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A Administradora Aeroportuária é responsável pela gestão dos resíduos sólidos do aeroporto. RDC Nº 56/2008, ARTIGO 4º. 2. Os resíduos do Grupo A (material infectante) devem ser mantidos dentro dos recipientes de acondicionamento, os quais devem ter sua capacidade respeitada. RDC Nº 56/2008, ARTIGOS 15 E 24. 3. A Central de Resíduos do Aeroporto deve apresentar local adequado à guarda e manutenção dos EPIs, e ser submetida a procedimentos de limpeza e desinfecção para manutenção das condições higiênico-sanitárias. RDC Nº 56/2008, ARTIGO 79, CAPUT E §2º. 4. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação. 5. Autoria e materialidade comprovadas. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 114/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical6 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 05/163040110 – PA-Macapá – CVPAF/APpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25762.459517/2016-57pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1194211/18-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 16/2022pt_BR
dc.subject.keywordAdministração portuáriapt_BR
dc.subject.keywordRESÍDUOS SÓLIDOSpt_BR
dc.subject.keywordArmazenagem inadequadapt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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