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Voto 810-2022-CRES2-CONTINUA LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-21T14:25:36Z-
dc.date.available2023-11-21T14:25:36Z-
dc.date.issued2022-06-20-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7333-
dc.description.abstractAUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DEMAIS EMPRESAS. ARMAZENADORA. MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFE VIGENTE PARA MESMA CLASSE DE PRODUTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. NOVO PETICIONAMENTO. DEFERIMENTO. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO ESPECÍFICA. 1. Para obtenção de nova atividade para a mesma classe de produtos contemplada em autorização de funcionamento válida, o interessado deve solicitar a ampliação de atividades, não a sua concessão. Art. 41-A da RDC nº 222/2006. 2. O recurso administrativo não pode ser utilizado para obter alteração de autorização de funcionamento ativa quando a petição protocolada é de concessão de autorização de funcionamento, pois trata-se de institutos distintos. Arts. 15 e 22 da RDC nº 16/2014. 3. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. 4. O pedido de restituição de taxa deve ser protocolado por meio de petição específica. Art. 57 da RDC nº 222/2006. EXTINGUIR O RECURSO POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 810/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo (PA): 25351.551024/2021-14pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 4700419/21-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 17/2022pt_BR
dc.subject.keywordNovo peticionamentopt_BR
dc.subject.keywordPretensão satisfeitapt_BR
dc.subject.keywordFinalidade exauridapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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