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Voto 720-2022 - Cellier Alimentos do Brasil_srp.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T13:16:08Z-
dc.date.available2023-11-22T13:16:08Z-
dc.date.issued2022-05-02-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7409-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. TRÂNSITO ADUANEIRO. ALIMENTOS. LICENÇA SANITÁRIA. CONTRATAR EMPRESA TRANSPORTADORA NÃO REGULARIZADA. 1. Contratar empresa para transporte aduaneiro que não possui Licença Sanitárias para o transporte de produtos da classe de alimentos. Subitem 3.1 Item 3 Capítulo II e Item 5 Seção II Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Artigo 2º e Artigo 15 do Decreto nº. 8.077/2013. Inciso XXXIV do Artigo 10 da Lei nº.6.437/1997. 2. A autuada concorreu para o resultado da infração sanitária por contratar empresa sem a devida licença sanitária 3. Responsabilidade do importador. Julgados Reiterados da Dicol e Parecer Cons. nº. 44/2014/PFANVISA/PGF/AGU. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 5. Ninguém poderá furtar-se do cumprimento da lei sob alegação de seu desconhecimento. Artigo 3º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 6. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 7. Não há aplicação de dupla penalidade pela mesma conduta pela autuação da empresa transportadora e da empresa importadora. 8. A capacidade contributiva da autuada deve ser levada em consideração para a dosimetria da pena. 9. Aplicar o mesmo valor de multa a uma empresa de grande porte a uma microempresa não seria proporcional nem razoável. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 720/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 087/2017 – PA – Viracopos - SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 119418/19-6pt_BR
dc.description.additionalSJO 18/2022pt_BR
dc.subject.keywordTransporte aduaneiropt_BR
dc.subject.keywordALIMENTOSpt_BR
dc.subject.keywordContratação de empresa irregularpt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidade do importadorpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25759.272911/2017-52-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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