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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7423
Título: | Voto n. 725/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. LAVAGEM DE UNIFORMES EM DOMICÍLIO. PAGAMENTO DA MULTA. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. O pagamento da penalidade de multa imposta implica em aceitação da decisão e desistência tácita do recurso. Artigo 21 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A quitação da multa por infração sanitária após a interposição de recurso gera preclusão lógica, e a inexistência de fato extintivo ao direito de recorrer constitui um dos pressupostos recursais necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Nota nº. 019/2017 - CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO, por preclusão lógica do direito da recorrente, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 004/2013 – PA – Salvador - BA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.165700/2013-92 Número do expediente do recurso: 0004738/17-4 SJO 18/2022 |
Palavra Chave: | Pagamento de multa Preclusão lógica Desistência tácita |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 725-2022 - CRES2 - WS Soluções Corporativas_srp.pdf Restricted Access | 233.6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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