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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7425
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 729-2022 - CRES2 - Cargill Agricola _srp.pdf Restricted Access | 283.17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-22T13:28:40Z | - |
dc.date.available | 2023-11-22T13:28:40Z | - |
dc.date.issued | 2022-05-10 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7425 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO DE CARGA. CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM. REINCIDÊNCIA. 1. A empresa não informou no Conhecimento de Carga as condições ambientais para o transporte e armazenamento do produto importado. Item 6 Seção II Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Artigo 10 Incisos XXIX e XXXIV da Lei nº.6.437/1977. 2. Se o fabricante informa uma condição especial de armazenagem do produto, esta informação precisa constar no Conhecimento de Carga. 3. A posterior liberação da carga pela autoridade sanitária não afasta a irregularidade cometida. 4. Responsabilidade do importador. Item 3 Capítulo II da RDC 81/2008. Parecer Cons. Nº.44/2014/PFANVISA/PGF/AGU. 5. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população 7. Não á cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 8. A aplicação da reincidência não fere o princípio da segurança jurídica, uma vez que seus efeitos não perduram ad aeternum, mas sim pelo período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da infração anterior. 9. Necessidade de adequação da penalidade de multa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), dobrada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão de reincidência. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 729/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 11 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2050090-012/10 – PP – Salvador - BA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.193108/2010-39 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1179141/17-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 18/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS | pt_BR |
dc.subject.keyword | Conhecimento de carga | pt_BR |
dc.subject.keyword | ARMAZENAGEM | pt_BR |
dc.subject.keyword | Responsabilidade do importador | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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