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Voto 729-2022 - CRES2 - Cargill Agricola _srp.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T13:28:40Z-
dc.date.available2023-11-22T13:28:40Z-
dc.date.issued2022-05-10-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7425-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO DE CARGA. CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM. REINCIDÊNCIA. 1. A empresa não informou no Conhecimento de Carga as condições ambientais para o transporte e armazenamento do produto importado. Item 6 Seção II Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Artigo 10 Incisos XXIX e XXXIV da Lei nº.6.437/1977. 2. Se o fabricante informa uma condição especial de armazenagem do produto, esta informação precisa constar no Conhecimento de Carga. 3. A posterior liberação da carga pela autoridade sanitária não afasta a irregularidade cometida. 4. Responsabilidade do importador. Item 3 Capítulo II da RDC 81/2008. Parecer Cons. Nº.44/2014/PFANVISA/PGF/AGU. 5. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população 7. Não á cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 8. A aplicação da reincidência não fere o princípio da segurança jurídica, uma vez que seus efeitos não perduram ad aeternum, mas sim pelo período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da infração anterior. 9. Necessidade de adequação da penalidade de multa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), dobrada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão de reincidência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 729/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2050090-012/10 – PP – Salvador - BApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.193108/2010-39pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1179141/17-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 18/2022pt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordConhecimento de cargapt_BR
dc.subject.keywordARMAZENAGEMpt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidade do importadorpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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