Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7428
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 732-2022 - CRES2 - Gainholder Comercial_srp.pdf
  Restricted Access
215 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T13:29:08Z-
dc.date.available2023-11-22T13:29:08Z-
dc.date.issued2022-05-05-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7428-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. COSMÉTICO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. PESQUISA DE MERCADO. IMPORTADOR SEM AFE. 1. Importação de produtos cosméticos para pesquisa de mercado por empresa que não possui AFE. Item 1 Capítulo IV da RDC 81/2008. Artigo 2º Título I da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 10 Inciso IV da Lei nº. 6437/1977. 2. Não apresentação da documentação exigida pela norma para a importação destinada à pesquisa de mercado. Item 15 Seção VI Capítulo XXI da RDC 81/2008. Artigo 10 Inciso IV da Lei nº. 6437/1977. 3. O AIS foi recebido por despachante aduaneiro regularmente constituído para representar a empresa junto à Anvisa, com poderes expressos para tal. 4. A empresa não apresentou qualquer comprovação de que solicitou cópia do processo para a Anvisa e que a cópia não foi disponibilizada. 5. O fato de a carga não ter sido liberada e ter sido destinada à perdimento, nos termos da legislação aduaneira, não desconstitui a infração cometida. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 732/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2014 – PA-Curitiba-PRpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.749979/2014-25pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1106187/17-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 18/2022pt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordCOSMÉTICOSpt_BR
dc.subject.keywordProduto não regularizadopt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresa do importadorpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.