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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7432
Título: | Voto n. 823/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. RENOVAÇÃO. 1. Dispensar medicamentos sem possuir renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 6º da RDC 1/2010. Parágrafo Único Artigo 2º. Da RDC 238/2001. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. A empresa só solicitou a renovação da AFE para o ano referência 2011 após ter sido autuada pela Anvisa. 4. A empresa ter solicitado e obtido a renovação para a AFE nos períodos de 8/1/2009 a 8/1/2010 e 8/1/2010 a 8/1/2011, não afasta o fato de não ter solicitado a renovação da autorização nos anos de referência 2007 e 2011. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 416/2011 – GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.464408/2011-75 Número do expediente do recurso: 1623236/16-4 SJO 18/2022 |
Palavra Chave: | Dispensação de medicamentos Autorização de Funcionamento de Empresa Solicitação posterior de renovação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 823-2022 - CRES2 - Farmácia Artesanal_srp.pdf Restricted Access | 225.66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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