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Título: Voto n. 823/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. RENOVAÇÃO. 1. Dispensar medicamentos sem possuir renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 6º da RDC 1/2010. Parágrafo Único Artigo 2º. Da RDC 238/2001. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. A empresa só solicitou a renovação da AFE para o ano referência 2011 após ter sido autuada pela Anvisa. 4. A empresa ter solicitado e obtido a renovação para a AFE nos períodos de 8/1/2009 a 8/1/2010 e 8/1/2010 a 8/1/2011, não afasta o fato de não ter solicitado a renovação da autorização nos anos de referência 2007 e 2011. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 416/2011 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.464408/2011-75
Número do expediente do recurso: 1623236/16-4
SJO 18/2022
Palavra Chave: Dispensação de medicamentos

Autorização de Funcionamento de Empresa

Solicitação posterior de renovação
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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