Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7433
Título: Voto n. 824/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. RENOVAÇÃO. 1. Dispensar medicamentos sem possuir renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 6º da RDC 1/2010. Parágrafo Único Artigo 2º. Da RDC 238/2001. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Foram observados todos os requisitos do artigo 13 da Lei nº. 6.437/1977 para a lavratura da AIS. 3. Com a extinção da empresa filial (autuada), o processo deve seguir em face a matriz – Carlos Cesa Cia Ltda., CNPJ nº. 88.610.456/0001-14. 4. Prazo para prescrição começa a contar da data em que tiver cessado a infração continuada. Artigo 1º da Lei nº. 9873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 178/2011 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.216641/2011-57
Número do expediente do recurso: 0065289/17-0
SJO 18/2022
Palavra Chave: Dispensação de medicamentos

Autorização de Funcionamento de Empresa

Solicitação posterior de renovação
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 824-2022 - CRES2 - Carlos Cesa Cia_srp.pdf
  Restricted Access
264.71 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.