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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7433
Título: | Voto n. 824/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. RENOVAÇÃO. 1. Dispensar medicamentos sem possuir renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 6º da RDC 1/2010. Parágrafo Único Artigo 2º. Da RDC 238/2001. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Foram observados todos os requisitos do artigo 13 da Lei nº. 6.437/1977 para a lavratura da AIS. 3. Com a extinção da empresa filial (autuada), o processo deve seguir em face a matriz – Carlos Cesa Cia Ltda., CNPJ nº. 88.610.456/0001-14. 4. Prazo para prescrição começa a contar da data em que tiver cessado a infração continuada. Artigo 1º da Lei nº. 9873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 178/2011 – GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.216641/2011-57 Número do expediente do recurso: 0065289/17-0 SJO 18/2022 |
Palavra Chave: | Dispensação de medicamentos Autorização de Funcionamento de Empresa Solicitação posterior de renovação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 824-2022 - CRES2 - Carlos Cesa Cia_srp.pdf Restricted Access | 264.71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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