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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7487| Título: | Voto n. 117/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. REGISTRO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. §3º do artigo 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR POR PERDA DE OBJETO, EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DE FINALIDADE. |
| Número do Processo: | 25351.121705/2012-01 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0580509/13-1 SJO 19/2022 |
| Palavra Chave: | REGISTRO DE PRODUTOS Pretensão satisfeita Perda de objeto Finalidade exaurida |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 117-2022-CRES1-IFAN INDUSTRIA QUIMICA.pdf Restricted Access | 193.41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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