Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7535Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
| Voto 612-2022 - CRES2 - VRG LINHAS (GOL) - TCE.pdf Restricted Access | 198.15 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-11-22T19:28:22Z | - |
| dc.date.available | 2023-11-22T19:28:22Z | - |
| dc.date.issued | 2022-05-12 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7535 | - |
| dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMUNICAR EVENTO DE SAÚDE A BORDO. PENALIDADE A QUE ESTÁ SUJEITO O INFRATOR. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Deixar de comunicar evento de saúde a bordo à autoridade sanitária configura infração sanitária. Artigos 5º e 9, incisos III e V do artigo 17 da RDC 21/2008. Inciso VI do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. Parecer Cons. n° 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. A ausência de assinaturas de testemunhas foi suprida pela ciência pessoal da autuada no auto de infração, por meio de representante legal. Parecer Cons. n° 101/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 612/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 06/2013 – PA – JOÃO PESSOA -PB | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 393410/17-1 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 19/2022 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Evento de saúde a bordo | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Comunicação à autoridade sanitária | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25755.724591/2013-72 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.