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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7536
Título: | Voto n. 613/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. ATENDIMENTO MÉDICO EM PORTOS ORGANIZADOS. EXAMES ADMISSIONAIS E PERIÓDICOS POR MÉDICO DE TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. 1. Prestar serviço de atendimento médico em portos organizados sem Autorização de Funcionamento de Empresa para tal atividade configura infração sanitária. Inciso XI do artigo 2º da RDC 345/2002. Inciso XXXII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Exames admissionais e periódicos por médico de trabalho dentro de porto organizado é classificado como atendimento médico. Memorando nº 008/2019 - CIPAF/GIMTV/GGPAF/DIRE5. 3. A capacidade econômica de entidades sem fins lucrativos – ainda classificadas na Agência como de grande porte – deve ser analisada juntamente com a função social que exerce. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2013 – PP-RIO DE JANEIRO-RJ Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.066383/2013-15 Número do expediente do recurso: 0376330/17-7 SJO 19/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Serviço de atendimento médico Capacidade econômica Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 613-2022 - CRES2 - OGMO-RJ - TCE.pdf Restricted Access | 197.71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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