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Voto 618-2022 - CRES2 - EMPREENDIMENTO FARMACÊUTICO - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T19:29:20Z-
dc.date.available2023-11-22T19:29:20Z-
dc.date.issued2022-05-26-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7541-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AFE. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CLASSIFICAÇÃO DE PORTE. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. RISCO BAIXO. NÃO CUMPRIMENTO DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. 1. Não renovar a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e, assim, funcionar de forma irregular configura infração sanitária. Artigo 50 da Lei nº 6.360/1976. Artigo 6º da RDC 1/2010. Parágrafo único do artigo 2º da RDC 238/2001. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. No campo do direito administrativo sancionador, vigora o princípio Tempus Regit Actum, não retroagindo norma superveniente. 3. Se há dúvidas quanto à capacidade econômica da autuada no ano da decisão, não é razoável enquadrá-la como de grande quando há provas de que a empresa foi classificada diversos anos como pequena, havendo forte indícios de que também era a empresa de pequeno porte quando da prolação da decisão recorrida. 4. Se a autuada é primária e de pequeno porte, e a infração de baixo risco, é obrigatória a fiscalização orientadora prevista pelo artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS COMANDOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, NO QUE TANGE À FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E À DUPLA VISITA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 618/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 407/2011/GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.464329/2011-23pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1441006/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 19/2022pt_BR
dc.subject.keywordAusência de renovaçãopt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordPequena empresapt_BR
dc.subject.keywordNulidade do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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