Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7542
Título: | Voto n. 619/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. LICENÇA SANITÁRIA. FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. PRODUTOS SEM REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. PEQUENO PORTE. PRIMÁRIA. RISCO SANITÁRIO ALTO. IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE MULTAS E DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. NECESSÁRIA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Funcionar sem Autorização de Funcionamento de Empresa para drogaria configura infração sanitária. Artigo 50 da Lei nº 6.360/1976. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Funcionar sem Alvará Sanitário Municipal configura infração sanitária. Artigo 2º da Lei nº 6.360/1976. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Funcionar sem responsável técnico farmacêutico configura infração sanitária. Artigo 53 da Lei nº 6.360/1976. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 4. Expor à venda produto sob vigilância sanitária sem registro na Anvisa configura infração sanitária. Artigo 2º da Lei nº 6.360/1976. Inciso IV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 4. Impossibilidade da aplicação da fiscalização orientadora prevista pelo artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que o risco sanitário foi classificado como alto. Parecer CONS nº 119/2019. 5. Necessária a revisão da dosimetria da pena, porquanto a multa encontra-se desproporcional ao porte econômico da empresa e viola o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM PRESTÍGIO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 121/GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.189496/2011-11 Número do expediente do recurso: 0376295/17-5 SJO 19/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Alvará Sanitário Municipal |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto 619-2022 - CRES2 - FLÁVIO & VANUSA - TCE.pdf Restricted Access | 266.69 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.