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Voto 620-2022 - CRES2 - TABAHOUSE TABACARIA - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-22T19:29:37Z-
dc.date.available2023-11-22T19:29:37Z-
dc.date.issued2022-05-31-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7543-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO FUMÍGENO DERIVADO DO TABACO. SEM REGISTRO. INTERNET. RESPONSABILIDE. BOA-FÉ. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. RISCO SANITÁRIO ALTO. IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. NECESSÁRIO REVISITAR A DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. NÃO COMPROVADA VANTAGEM PECUNIÁRIA. 1. A comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco sem registro e por meio da internet configura infração sanitária. Inciso II do artigo 8º da RDC 213/2018. Incisos I e II da RDC 226/2018. Artigo 32 da RDC 62/2010. Inciso XXIX do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977 c/c artigo 9º da Lei nº 9.294/1996. 2. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. Parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 6.437/1977. 3. Considera-se infrator toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação. Parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº 9.294/1996. 4. Ninguém pode furtar-se do cumprimento da lei sob alegação de que não a conhece, de modo que a boa-fé da autuada não afasta a infração cometida. Artigo 3º do DecretoLei nº 4.657/1942. 5. Impossibilidade da aplicação da fiscalização orientadora prevista pelo artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que o risco sanitário foi classificado como alto. Parecer CONS nº 119/2019. 6. Necessário revisitar a dosimetria da pena para afastar a agravante prevista no inciso II do artigo 8º da Lei nº 6.437/1977, uma vez que não restou comprova a efetiva venda do produto irregular, o que caracterizaria a vantagem pecuniária. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR A AGRAVANTE DO INCISO II DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 6.437/1977 DO CÁLCULO DA PENA, E, ASSIM, REDUZIR A PENA DE MULTA PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 620/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 115/2018 – GGTABpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.596619/2018-81pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 359675/19-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 19/2022pt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário altopt_BR
dc.subject.keywordExclusão de agravanetept_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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