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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7547
Título: | Voto n. 703/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. PRODUTOS PARA SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE. RESPONSABILIDADE DO INFRATOR. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Importar produto para saúde sem autorização de embarque configura infração sanitária. Item 33 do Procedimento 4 da Seção VIII do Capítulo XXXIX da RDC 81/2008. Inciso XXXIV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O importador tem a obrigação de zelar para que todas as etapas do processo de importação ocorram segundo as normas sanitárias estabelecidas e não pode se eximir de atos praticados por terceiros que mantenham com ela qualquer tipo de relação contratual. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 012/2010 – CVPAF - PR Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.433527/2010-55 Número do expediente do recurso: 0303849/18-1 SJO 19/2022 |
Palavra Chave: | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Produto para saúde Autorização de embarque |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 703-2022 - CRES2 - L&G MATERIAIS - TCE.pdf Restricted Access | 285.72 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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