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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7548
Título: | Voto n. 757/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | PROCESSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR. PRETENSÃO PROCESSUAL SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. Ao se constar que a recorrente devolveu ao exterior mercadoria irregularmente importada e inexistindo outras pendências, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. §3º do artigo 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR POR PERDA DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25761.708039/2019-14 Número do expediente do recurso: 2689356/20-8 SJO 19/2022 |
Palavra Chave: | Produto sem registro Devolução da mercadoria Pretensão satisfeita Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 757-2022 - CRES2 - CMOS Drake do Nordeste S.A. - EHSG.pdf Restricted Access | 115.75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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