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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7552
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 754-2022 - CRES2 - Infraero.pdf Restricted Access | 1.67 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-22T19:31:05Z | - |
dc.date.available | 2023-11-22T19:31:05Z | - |
dc.date.issued | 2022-04-08 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7552 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. CONTRATAÇÃO. MATRIZ DETENTORA DE AFE EM OUTRO ESTADO. 1. A abrangência da Autorização de Funcionamento estende-se a todo o território nacional, de modo que todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais) estarão autorizados a realizar essas atividades em todas as áreas de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegadas que façam parte do território nacional. Parecer nº 062/2017- CCONS/PF/ANVISA/PGF/AGU. 2. O artigo 5º do Anexo I da Resolução RDC nº 345/2002 não encontra amparo legal, na medida em que a abrangência da AFE deve ser sempre nacional, não podendo ser limitada ao Estado ou ao Distrito Federal onde a empresa realizada sua prestação de serviço, conforme previsto na Lei nº 6.360/1976, artigo 50, parágrafo único. Parecer CONS nº 103/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 3. A flagrante ilegalidade na exigência da AFE por estado da federação implica em insubsistência da autuação. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A INSUSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 754/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2489350/16-1 – PA-Belém – CVPAF/PA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS); 25760.495378/2016-98 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1194191/18-0 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 19/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Prestação de serviço médico | pt_BR |
dc.subject.keyword | Abrangência da autorização no território nacional | pt_BR |
dc.subject.keyword | Insubsistência do Auto de Infração Sanitária | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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