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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7566
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 198 - 2022 - CRES2 - FARMALEV - TACLCB.pdf Restricted Access | 234.59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-23T12:57:44Z | - |
dc.date.available | 2023-11-23T12:57:44Z | - |
dc.date.issued | 2022-03-14 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7566 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. FRACIONAMENTO. IRREGULAR. EXPOR AO PÚBLICO MEDICAMENTO DE VENDA ISENTA DE PRESCRIÇÃO. 1. A empresa alega liminar para descumprimento da conduta. No entanto, a referida decisão liminar foi lavrada em 12/12/2012 (fl. 53-v), posteriormente à lavratura do auto de infração. 2. Deve ser afastada apenas a conduta de “manter medicamento de venda isenta de prescrição médica ao alcance da população”, pois não há conduta típica. 3. Microempresa, alto risco pela ausência do profissional responsável técnico. Não cabe a aplicação do art. 55, da Lei Complementar 123/2006. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a penalidade de multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida atualização monetária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 198/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 4 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 75/2011 GFIMP/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.134234/2011-87 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0337934/17-5 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 19/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Drogaria | pt_BR |
dc.subject.keyword | Farmacêutico responsável | pt_BR |
dc.subject.keyword | Fracionamento de medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Exclusão de conduta | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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