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Título: Voto n. 224/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. LANCHONETE.BOAS PRÁTICAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1. O descumprimento das Boas Práticas por empresa prestadora de serviços de alimentação na área aeroportuária configura infração sanitária. RDC Nº 216/2004. RDC Nº 02/2003. 2. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 3. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação. 4. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. PARECER 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 08/13 – PA-Confins – CVPAF/MG
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.296308/2013-88
Número do expediente do recurso: 2630586/16-1
SJO 20/2022
Palavra Chave: Aeroporto

Boas Práticas para serviços de alimentação
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO 224-2022 - CRES2 - GR Serviços de Alimentação - ALZL.pdf
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