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VOTO 225-2022 - CRES2 - Swissport Brasil Ltda - ALZL.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-23T21:02:08Z-
dc.date.available2023-11-23T21:02:08Z-
dc.date.issued2022-03-03-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7613-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. EMPRESA AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO. VEÍCULO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. VEÍCULO DE REMOÇÃO DE DEJETOS. AUSÊNCIA DAS PLANILHAS DE CONTROLE DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO. 1. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. Nº 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 2. A ausência da Planilha de Controle de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Água Potável a bordo do Veículo de Abastecimento da Aeronave configura infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 8º. 3. O veículo transportador de dejetos e águas residuárias deve dispor de Planilha de Controle de Tratamento de Dejetos e Águas Residuárias a bordo, bem como de produtos de limpeza e desinfecção, sendo que sua ausência configura infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGOS 27 E 28. 4. A reincidência genérica enseja a aplicação da dobra da multa prevista na Lei nº 6.437/1977, artigo 2º, §2º. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 225/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04/2015 – PA-Porto Alegre – CVPAF/RSpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS); 25751.137627/2015-59pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0253098/17-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 20/2022pt_BR
dc.subject.keywordAeroportopt_BR
dc.subject.keywordPlanilha de Controle de Limpeza e Desinfecção do Sistema de Água Potávelpt_BR
dc.subject.keywordPlanilha de Controle de Tratamento de Dejetos e Águas Residuáriasa bordpt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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