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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7614
Título: | Voto n. 226/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. DESCUMPRIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS. ÁREA PORTUÁRIA. 1. É dever dos consignatários, locatários e arrendatários de portos de controle sanitário a implantação e implementação das Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo que a sua inobservância configura infração sanitária. RDC Nº 56/2008, ARTIGO 4º. 2. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 004/2015 – PP-Rio Grande – CVPAF/RS Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25751.213044/2015-51 Número do expediente do recurso: 0989456/17-0 SJO 20/2022 |
Palavra Chave: | Boas Práticas do Gerenciamento de Resíduos Sólidos Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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VOTO 226-2022 - CRES2 - Serra Morena Corretora Ltda - ALZL.pdf Restricted Access | 185.8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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