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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7617| Título: | Voto n. 230/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA PORTUÁRIA. RESTOS DE RESÍDUOS ORGÂNICOS NO CHÃO. RESÍDUOS ORGÂNICOS NA LIXEIRA DE PAPÉIS DESCARTÁVEIS. PAPÉIS PARA HIGIENE DAS MÃOS SEM ACONDICIONAMENTO ADEQUADO. EMPRESA REINCIDENTE. 1. A Administradora Portuária é responsável pela gestão dos resíduos sólidos do porto, assim como pela manutenção da área portuária livre de criadouros e vetores transmissores de doenças, sendo que o armazenamento de resíduos de forma irregular e a manutenção de criadouros de vetores no porto configura infração sanitária. RDC Nº 72/2009, ARTIGOS 102 E 104. 2. A reincidência genérica enseja a aplicação da dobra da multa prevista na Lei nº 6.437/1977, artigo 2º, §2º. 3. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE APLICADA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. |
| Número do Processo: | 25751.211809/2010-02 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 06/10 – PPRG – CVPAF/RS Número do expediente do recurso: 0268514/17-1 SJO 20/2022 |
| Palavra Chave: | Administração portuária RESÍDUOS SÓLIDOS Criadouros e vetores transmissores de doenças Reincidência |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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